Incra Deve Providenciar Instalações Sanitárias Adequadas a Empregados de Petrolina (PE)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente,  mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

Adequação

Em 2015, após denúncia do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, o MPT realizou perícia técnica na sede do Incra em Petrolina e constatou diversas irregularidades, como falta de extintores de incêndio, paredes e tetos com infiltrações, cadeiras quebradas e instalações sanitárias inadequadas. Em ação civil pública, o MPT pediu a condenação do órgão por dano moral coletivo a adequação do ambiente de trabalho, com prioridade para a adequação dos banheiros à Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, com separação por sexo e dimensionamento correto. 

 

Situação Resolvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fixou a indenização por danos coletivos no valor de R$ 30 mil pelo descumprimento das normas sanitárias. Em relação aos banheiros, o juízo registrou que, embora o Incra tivesse descumprido as normas de segurança e saúde e praticado ato  ilícito ao fornecer instalações precárias aos servidores, a situação já havia sido resolvida, o que afastaria a necessidade de decisão nesse sentido. 

 

Reiteração

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que o pedido visa impedir a reiteração da conduta ilícita do órgão agrário e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o ajuste posterior da conduta lesiva não é suficiente para afastar a pretensão. “Ficando comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pedida”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

 

Número do Processo

RR-491-20.2015.5.06.0412

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano.

DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver proporcionalidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUÁRIOS. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 3.303/PI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É impertinente a indicação de afronta ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo não guarda relação direta com a matéria em discussão. Por outro lado, o aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, por ser oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional registrou que o demandado praticou ato ilícito ao fornecer instalações sanitárias precárias para seus servidores. Contudo, indeferiu o pleito do Ministério Público do Trabalho - consistente em obrigação de fornecer instalações sanitárias adequadas - por entender que tal situação já havia sido corrigida pelo réu. Sucede que o provimento buscado visa, justamente, a impedir a reiteração da conduta irregular, sendo necessário, para tanto, apenas, a configuração do ilícito e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o posterior ajuste da conduta lesiva não é suficiente para afastar tal pretensão. É o que se extrai do artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015. É de se ressaltar, por fim, que, em julgado recente, a SbDI-I desta Corte Superior se manifestou no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito. Logo, comprovada a conduta ilícita do réu e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho para determinar o processamento do seu recurso de revista, apenas quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS – REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO – TUTELA INIBITÓRIA - POSSIBILIDADE", e negar provimento ao agravo de instrumento do réu, quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUÁRIOS – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 3.303/PI", por ausência de transcendência da causa, e quanto ao tema "DANOS MORAIS COLETIVOS – CARACTERIZAÇÃO", por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, apenas quanto ao tema acima mencionado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela inibitória postulada no item 5 dos pedidos da inicial (fl. 56) e, assim, determinar que o réu disponibilize, “aos seus servidores e demais trabalhadores contratados a qualquer vínculo, instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente, mantendo-as em permanente condições de manutenção e limpeza, conforme previsão do item 24.1 da NR-24 e seus subitens”. Acrescentadas às astreintes o valor de R$ 1.000,00 por trabalhador atingido pelo eventual descumprimento de tal determinação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Brasília, 30 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

 

Fonte

TST