A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 12,5% para 50% da remuneração a indenização a ser paga pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por lesões derivadas de movimentos repetitivos. A decisão leva em conta que o trabalho contribuiu, nessa proporção, para a incapacidade total para o exercício da profissão.
Movimentos Repetitivos
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na fábrica da Goodyear em Americana (SP), como operador e verificador na linha de montagem de pneus. Em razão dos movimentos repetitivos executados na máquina de confecção das bandas de rodagem, adquiriu doença ocupacional nos ombros e nos joelhos, culminando com a necessidade de intervenção cirúrgica que não afastaram os problemas.
Segundo seu relato, a empresa determinou que ele permanecesse na função, mesmo sentindo dores. Após insistir por uma recolocação, foi designado para a função de operador de empilhadeira, o que agravou o quadro.
Incapacidade
De acordo com o laudo pericial, o operador ficou permanentemente incapaz para a execução de trabalho que exija força ou sustentação de peso com a mão esquerda, como o desempenhado por ele até então. A incapacidade geral foi estimada em 25%, e, segundo a perícia, o trabalho atuou como concausa. Levando em conta essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou a pensão a ser paga ao empregado em 12,5 % do salário que ele recebia.
Reparação Integral
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade para o trabalho deve ser medida com base na profissão exercida pelo empregado, sendo irrelevante que ele possa exercer atividade distinta da executada até a data da lesão. A possibilidade de recolocação, segundo ele, não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o deferimento do pagamento de indenização por danos materiais.
De acordo com o ministro, o dispositivo do Código Civil garante ao empregado que está totalmente incapacitado, a luz do princípio da reparação integral, pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração recebida. Entretanto, no caso, foi demonstrado que a atividade desenvolvida apenas contribuiu para a perda da capacidade laboral, atuando como concausa. Assim, o percentual adequado à responsabilidade da empresa é de 50% do salário.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Número do Processo
RR-1555-87.2012.5.15.0099
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz da prova pericial produzida, reconheceu que o reclamante, em decorrência de doença ocupacional, está totalmente incapacitado “para desempenhar as funções que exercia na ré”. Não obstante, concluiu que “a pensão deve ser fixada em 12,5% do salário do empregado”, considerando o nexo de concausalidade e a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade para o trabalho em geral.
2. Vislumbra-se possível violação do art. 950 do CC, a autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
1. O Tribunal Regional, à luz da prova pericial produzida, reconheceu que o reclamante, em decorrência de doença ocupacional, está totalmente incapacitado “para desempenhar as funções que exercia na ré”. Não obstante, concluiu que “a pensão deve ser fixada em 12,5% do salário do empregado”, considerando o nexo de concausalidade e a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade para o trabalho em geral.
2. Nos termos do art. 950 do CC, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu”.
3. Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que a incapacidade para o trabalho, para os fins da indenização por danos materiais nele assegurada, deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, sendo irrelevante a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio.
4. Nesse contexto, em casos de doença ocupacional que acarreta incapacidade total e permanente para o ofício ou profissão, a base de cálculo da indenização por danos materiais é, em regra, a última remuneração percebida, em sua integralidade.
5. No caso dos autos, ainda que a incapacidade para a profissão seja total e permanente, a base de cálculo do pensionamento não é a integralidade da última remuneração, considerado o nexo de concausalidade.
6. Assim, e não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, há de se concluir que o labor junto à reclamada contribuiu com 50% (cinquenta por cento) do total da perda laborativa. Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I – conhecer e dar provimento ao agravo; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a condenação em indenização por danos materiais, determinando que a mesma seja calculada sobre 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
Brasília, 26 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator