Em Juiz de Fora (MG), uma servente de limpeza da Indústria de Meias Netfios conseguiu na justiça o direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória de gestante, apesar de ter solicitado demissão. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o pedido de demissão por não ter sido homologado pelo sindicato da categoria.
A servente, que descobriu estar grávida dois dias após pedir desligamento, estava no período de gestação durante o contrato de trabalho. Ela propôs ação para anular a demissão, pois a lei confere estabilidade neste caso. A reintegração ao emprego foi considerada inviável pela trabalhadora devido ao desgaste na relação com a Netfios, optando pela indenização.
A defesa da empresa argumentou que a servente deveria ser reintegrada, não indenizada, pois a gestação foi informada apenas na notificação da ação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região inicialmente aceitou o pedido de demissão da servente, ressaltando a ausência de interesse dela em manter o vínculo empregatício.
No entanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Quarta Turma do TST, baseou-se no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 para concluir que a demissão da empregada gestante só é válida com acompanhamento sindical. O colegiado do TST decidiu por unanimidade restabelecer a sentença inicial que concedia a indenização à servente.