Em decisão proferida pela 8ª Vara Cível de Sorocaba (SP), o juiz Carlos Alberto Maluf isentou um escritório de advocacia do pagamento antecipado de custas processuais em uma ação de cobrança de honorários. A medida foi fundamentada no §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), como alterado pela Lei 15.109/2025, que isenta advogados na cobrança judicial de honorários por serviços prestados.
"Nos termos da legislação vigente, reconheço a dispensa do adiantamento das custas processuais pela parte autora", declarou o magistrado em sua sentença. A análise de uma possível audiência de conciliação foi postergada devido à deficiência estrutural do Centro Judiciário de Solução de Consensos (Cejusc), visando não prejudicar a celeridade do processo. Contudo, as partes foram incentivadas a buscar um acordo extrajudicial ou a solicitar mediação quando julgarem oportuno.
A decisão reafirma a posição de que advogados não precisam pagar custas iniciais em processos para o recebimento de honorários.
Processo: 1027720-88.2025.8.26.0602