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Isenção de Imposto de Renda é assegurada para aposentado com câncer

Juíza Federal do RJ concede liminar suspendendo cobrança de IR de aposentado com câncer de próstata baseando-se na lei 7.713/88.

Por Giovanna Fant - 14/02/2025 as 16:28

Em decisão liminar, a juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, atuando na 12ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, assegurou a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre o benefício previdenciário de um aposentado portador de câncer de próstata. A medida foi embasada no artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, que concede isenção tributária a indivíduos com doenças graves.

O portador da doença teve seu diagnóstico em 2018, e, de acordo com a legislação, foi isentado do pagamento do imposto. Após cinco anos, a União retomou a retenção indevida do imposto, justificando que não havia comprovação da persistência da doença. O aposentado, então, moveu ação judicial com pedido de tutela de urgência para manter a isenção e reaver em dobro os valores descontados.

Em sua análise, a juíza Rizzotto referenciou jurisprudência do STJ, incluindo o MS 21.706, que dispensa a comprovação da atualidade dos sintomas para a manutenção do benefício fiscal. Ela também citou a súmula 598 do STJ, que elimina a necessidade de um laudo médico oficial caso a doença seja comprovada por outros meios válidos. A magistrada ressaltou que o benefício visa a redução dos encargos financeiros dos aposentados, que muitas vezes permanecem mesmo após a cura da doença.

Considerando o impacto financeiro sobre verbas de natureza alimentar, a juíza concedeu a liminar, determinando que a União cesse imediatamente os descontos e comprove a execução da ordem em até 10 dias, sob pena de multa. O processo foi registrado sob o número 5006100-37.2025.4.02.5101.