Em Goiânia, o 2º Juizado Especial Cível (JEC) julgou que um condomínio não precisará indenizar um morador cujo veículo foi danificado pelo portão eletrônico do local. A decisão foi tomada após a juíza Dayana Francielle Rodrigues Segger, com homologação do juiz titular Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, atribuir a imprudência do condômino como causa única do acidente.
Consta no processo nº 5958426-70.2024.8.09.0051 que o morador tentou passar pelo portão eletrônico do condomínio imediatamente após a saída de outro veículo, sem esperar o fechamento automático completo. Em sua defesa, o condomínio argumentou que não houve falha técnica e que o morador violou as normas internas, que preveem a espera pelo fim do ciclo do portão antes de atravessá-lo.
A verificação das imagens de segurança confirmou a infração às regras do condomínio pelo morador. A juíza citou a responsabilidade individual em situações análogas em shoppings e estacionamentos com cancelas eletrônicas, e ressaltou que não houve ato ilícito por parte do condomínio, já que a conduta culposa do reclamante não foi comprovada, afastando o dever de indenizar.