O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 5ª Turma, decidiu anular um julgamento de habeas corpus, reconhecendo a nulidade do processo pela falta de intimação do advogado para realizar sustentação oral. Esse direito está assegurado pela lei 8.906/94, com adição do art. 7º, § 2º-B, pela lei 14.365/22, segundo explicou a relatora ministra Daniela Teixeira ao acolher os embargos de declaração no HC 861.593.
A ausência de comunicação com o defensor impossibilitou a sustentação oral, uma prerrogativa em ações de competência originária, como o habeas corpus, afirmou a ministra Daniela. Ela enfatizou que a jurisprudência do STJ considera cerceamento de defesa a falta dessa comunicação, citando como precedentes os HCs 583.604 e 690.336, relatados pelos ministros Nefi Cordeiro e Ribeiro Dantas, respectivamente.
Com a decisão, o julgamento do habeas corpus foi anulado para assegurar o direito à prévia intimação da defesa, que poderá realizar a sustentação oral caso deseje. A votação foi unânime, contando com o apoio dos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Processo: HC 861.593.