O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção, consolidou o entendimento de que cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Este posicionamento resolveu um conflito de competência suscitado entre um juízo estadual e um federal de Santa Catarina.
O ministro Afrânio Vilela, relator do caso, esclareceu que a medicação requerida, apesar de não registrada pela Anvisa, pode ser importada. Portanto, não é aplicável o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que se refere à concessão de remédios registrados pela agência. Também destacou que os Temas 793 e 1.161 do STF, que tratam da responsabilidade dos entes federados e do dever de fornecer medicamentos não registrados com importação autorizada, respectivamente, não se aplicam a conflitos de competência, apenas às ações principais.
Com base no Tema 500 do STF, o ministro afirmou que a competência é da Justiça Federal, pois as ações em questão devem ser propostas contra a União.
O acórdão do caso pode ser consultado no CC 209.648.