A Quarta Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro, por meio da desembargadora Cláudia Telles Menezes, reformou uma decisão anterior que negava um pedido liminar de divórcio, consolidando assim o entendimento de que é possível a dissolução do casamento de forma liminar. Essa decisão se apoia na Emenda Constitucional n.º 66/2010, que desobrigou a separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio.
De acordo com a relatora, o divórcio é um direito potestativo e pode ser requerido unilateralmente, independentemente de audiência de conciliação ou questões relativas à guarda de filhos, pensão alimentícia ou partilha de bens. A decisão também faz referência a um entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, além de citar precedentes da própria corte fluminense, que endossam a possibilidade de divórcio liminar.
Com a manifestação clara da parte autora em desejar o divórcio e sem a existência de obstáculos legais, a desembargadora determinou a averbação do divórcio no Registro Civil, ressaltando que quaisquer outras pendências, como partilha de bens ou pensão alimentícia, devem ser dirimidas em ações específicas.