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Justiça Federal garante salário-maternidade a mãe demitida na pandemia por até 24 meses

JEF-SP concede salário-maternidade a mãe demitida na pandemia, reconhecendo direito mesmo sem novas contribuições. Entenda o impacto para advogados.

Por Giovanna Fant - 05/12/2025 as 16:49

O Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu o direito ao salário-maternidade para uma trabalhadora que perdeu o emprego durante a pandemia de Covid-19, mesmo sem novas contribuições ao INSS após a demissão. Na decisão, ficou estabelecido que a autora, representada pelo advogado Felipe Villela Gaspar (@adv.villela), manteve a qualidade de segurada em razão do chamado "período de graça", previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, que permite a extensão da proteção previdenciária por até 24 meses em casos de desemprego involuntário.

No caso analisado, a autora, A.G.S.S, trabalhou com registro em carteira na MB Morumbi Restaurante Ltda entre 2 e 30 de março de 2020, sendo dispensada no contexto do fechamento de estabelecimentos devido à crise sanitária. Em novembro de 2021, ela deu à luz sua filha, C.S.W, mas apenas em agosto de 2025 requereu o benefício, acreditando, como muitas mães em situação semelhante, que não teria direito por estar desempregada desde então.

O pedido foi inicialmente negado pelo INSS sob justificativa de inexistência de vínculo ativo e contribuições recentes. Contudo, a defesa apresentou a CTPS e comprovante do CNIS, demonstrando que a autora permanecia segurada, já que a dispensa foi involuntária e estava dentro do prazo de 24 meses de extensão do período de graça. O juízo reconheceu o parto como ocorrido dentro do prazo legal para manutenção da qualidade de segurada, considerando maio de 2022 como o fim do período de graça.

A sentença teve como fundamento decisões consolidadas da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que consideram as anotações em carteira como prova suficiente e afastam penalização da segurada pelo não recolhimento de contribuições pelo empregador. Além disso, o magistrado reforçou o princípio constitucional da proteção à maternidade, especialmente em situações de vulnerabilidade social.

Com base nesses fundamentos, o Juizado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 22 de novembro de 2021, data do parto, conforme prevê a legislação. O cálculo do benefício retroativo incluiu todas as parcelas vencidas até outubro de 2025, conforme apurado pela contadoria judicial.

Felipe Villela Gaspar destacou a importância da decisão para a informação jurídica: “Muitas mães demitidas durante a pandemia desconhecem que continuam amparadas pela Previdência e que o salário-maternidade é um direito garantido, mesmo sem contribuições recentes.”

O caso ressalta a importância da proteção previdenciária à maternidade, especialmente em períodos de crise econômica, e reforça que o desemprego involuntário não impede o acesso a benefícios sociais essenciais.

Processo nº 5036968-57.2025.4.03.6301

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão amplia a segurança para advogados que atuam no Direito Previdenciário, especialmente em demandas relacionadas ao salário-maternidade e ao reconhecimento da qualidade de segurado após demissão. Profissionais que assessoram trabalhadores demitidos durante a pandemia ou em contextos de crise passam a contar com precedente relevante ao pleitear benefícios negados por ausência de vínculo ativo. A decisão exige atenção redobrada na análise do período de graça e na apresentação de provas documentais, impactando diretamente a atuação de advogados previdenciaristas, além de influenciar estratégias de defesa e recursos em casos de benefícios indeferidos pelo INSS.