Justiça nega pedido de exclusividade de marca por semelhança parcial de nomes

TJSC decide que semelhança parcial de nomes não basta para impedir uso de marca, reforçando critérios sobre exclusividade e concorrência desleal.

Por Giovanna Fant - 07/11/2025 as 12:51

Em decisão recente, a 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da comarca de Palhoça que negou o pedido de uma empresa local para impedir que uma companhia do Rio de Janeiro utilizasse marca semelhante à sua. O tribunal entendeu que não houve infração à marca registrada nem prática de concorrência desleal.

No processo, a empresa catarinense argumentou ser detentora do registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sustentou que a concorrente utilizava sinais distintivos semelhantes, o que poderia levar consumidores ao erro e prejudicar sua reputação. A autora buscava a proibição do uso do nome pela empresa ré.

A 3ª Vara Cível de Palhoça já havia julgado improcedente o pedido. Em recurso ao TJSC, a empresa alegou cerceamento de defesa por não ter autorização para produzir novas provas, além de reiterar a acusação de imitação de marca. O relator do recurso afastou a preliminar, destacando que os elementos já presentes nos autos eram suficientes para o julgamento, cabendo ao magistrado decidir sobre a necessidade de novas provas.

Ao analisar o mérito, o relator ressaltou que o registro da marca envolvia elementos visuais e nominativos, sendo do tipo misto. Destacou ainda que o INPI não concede exclusividade sobre termos genéricos e que, conforme a Lei nº 9.279/1996, letras e números isolados não podem ser registrados como marca.

O voto também enfatizou que, apesar de certa semelhança nas expressões, os elementos gráficos — como cores, tipografia e layout — são distintos. Acrescentou que as empresas atuam em segmentos diferentes e em regiões separadas, afastando o risco de confusão entre consumidores. O relator ponderou ainda que, mesmo com o crescimento do comércio eletrônico, a localização geográfica permanece um fator relevante na análise de conflitos envolvendo marcas.

Segundo o acórdão, as demandas comerciais das empresas estão fortemente ligadas à atuação local e regional, devido à natureza dos produtos e serviços ofertados, especialmente os da parte autora, que envolvem logística especializada e atendimento personalizado ao cliente final.

A decisão do colegiado foi unânime. O recurso foi rejeitado e os honorários advocatícios foram majorados em 5% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil (Apelação n. 5013333-13.2024.8.24.0045).

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essa decisão reforça a necessidade de análise criteriosa na elaboração de ações envolvendo marcas, especialmente quanto à distinção de elementos nominativos e visuais. Advogados que atuam em Direito Empresarial, Propriedade Intelectual e Direito Processual Civil são os mais diretamente impactados, pois terão de orientar clientes sobre os limites da proteção de marcas e os riscos de litígios infundados. A decisão também influencia estratégias processuais, exigindo maior atenção à prova e à localização geográfica das empresas, seja na defesa ou no ataque, e pode limitar demandas baseadas apenas em semelhança parcial de nomes.