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Limitações do Assistente de Acusação em Recursos Judiciais

O STJ delimita a atuação do assistente de acusação em recursos, restringindo a condenação por delitos não listados na denúncia.

A legitimidade do assistente de acusação para interpor recursos em processos penais foi objeto de decisão pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a decisão, o assistente não pode recorrer com a finalidade de condenar o réu por crime que não consta na denúncia original.

No julgamento em questão, o Ministério Público do Ceará acusou o réu de três delitos sob as regras do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, segundo o artigo 69 do Código Penal. A acusação incluía a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada (artigo 306), homicídio culposo na direção de veículo (artigo 302, parágrafo 3º) e lesão corporal culposa (artigo 303, parágrafo 2º).

O réu foi condenado por esses delitos em primeira instância, mas a sentença identificou um concurso formal entre o homicídio e a lesão corporal. O assistente de acusação, contudo, recorreu, alegando a presença de dolo eventual na conduta do réu, e solicitou julgamento pelo júri popular. O Tribunal de Justiça do Ceará aceitou o recurso, anulou a sentença e encaminhou o caso para o tribunal do júri de Fortaleza.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, ressaltou as condições em que o assistente pode recorrer, conforme o artigo 271 do Código de Processo Penal, e destacou a necessidade de alinhamento do recurso com a denúncia. Ele afirmou que, quando o réu é condenado conforme a denúncia, o assistente não tem legitimidade para buscar condenação por um crime distinto. Citando precedentes, o ministro lembrou que o assistente pode recorrer contra a desclassificação de crimes de competência do júri, desde que mantenha a coerência com a denúncia original.