Limitações para declinar competência de ofício pós-Lei 14.879/2024

STJ define que mudanças no CPC sobre competência só valem para ações após a vigência da Lei 14.879/2024.

A ministra Nancy Andrighi, relatora no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que o juízo só pode declinar da competência de ofício seguindo a nova redação do artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) em processos instaurados após a entrada em vigor da Lei 14.879/2024. A referida lei limita a mudança de competência relativa e regula a escolha do foro pelas partes.

Em um caso em que a execução foi ajuizada em Mato Grosso do Sul e, após alegação de incompetência, transferida para São Paulo conforme o foro contratual, o juízo paulista suscitou conflito de competência no STJ, alegando que a escolha do foro foi aleatória. A ministra Andrighi explicou que a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial e que o caso em questão ocorreu antes da nova lei, portanto a competência não pode ser declinada de ofício.

Além disso, Andrighi reiterou que a eleição do foro deve seguir critérios legais, respeitando o domicílio das partes ou o local da obrigação e que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada pela Lei 14.879/2024. O juiz deve dar oportunidade para as partes se manifestarem antes de declinar da competência, a menos que a aleatoriedade do foro seja evidente.

O entendimento do STJ, conforme comentado pela relatora, é de longa data, e sempre foi possível afastar a cláusula de eleição de foro se ela fosse abusiva. Com a nova lei, isso se tornou ainda mais explícito, protegendo o princípio do juiz natural.

Leia o acórdão no CC 206.933.