Diferentemente da hora extra, o período é remunerado com adicional de 30%.
04/03/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da JBS S.A. que pretendia receber, como horas extras, o tempo em que ficava esperando a carga e a descarga do caminhão. Contudo, segundo o colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera.
Filas
Na reclamação trabalhista, ajuizada em novembro de 2016, o motorista disse que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam “levar dias” e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.
O juízo da Vara do Trabalho de Lins acolheu o pedido do empregado e condenou a JBS a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP), que afastou a condenação.
Tempo de espera
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera. De acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo relacionado a esta notícia
ARR-13483-10.2016.5.15.0062
Fonte
PROCESSO Nº TST-ARR-13483-10.2016.5.15.0062
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "Tempo de espera. Motorista profissional.", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; dele conhecer quanto ao tema "Prêmio por produtividade. Horas extras.", por contrariedade à OJ nº 397 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência da regra disposta no referido verbete jurisprudencial, no tocante à remuneração do trabalho extraordinário, restabelecendo a sentença, no aspecto (fls. 733/734).
Brasília, 2 de dezembro de 2020.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Relatora