A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu unanimemente não conceder o pagamento de horas extras a um cobrador de ônibus da empresa Viação Garcia Ltda., que alegava ter sido submetido a intervalos para descanso e refeição superiores a duas horas. No recurso, o cobrador sustentou que os intervalos eram impostos de forma aleatória e demandou a nulidade da cláusula coletiva que permitia a extensão do tempo de intervalo.
O recurso do empregado, que atuou em Londrina (PR) e desempenhou funções como auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador de ônibus (de 1/7/2001 a 30/9/2018) e lavador de ônibus (de 1/10/2018 até sua demissão em 8/7/2019), foi rejeitado com base na autorização da norma coletiva confirmada pela Justiça do Trabalho. A norma em questão estava em conformidade com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não especifica a obrigatoriedade de fixar horários para o intervalo intrajornada.
A 5ª Vara do Trabalho de Londrina e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) já haviam rejeitado o pedido anteriormente, indicando que o trabalhador possuía horários fixos de jornadas bipartidas e recebia escalas com antecedência, conforme testemunhas e listagem de movimentos de frequência.
O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que a norma coletiva não deve ser aplicada de maneira a impor riscos à saúde e segurança do trabalhador. Porém, ele concluiu que não houve excessos na aplicação da norma pela Viação Garcia, e por isso, a empresa não deveria ser condenada ao pagamento das horas extras requeridas pelo cobrador.
O presente caso foi registrado sob o número de processo RRAg - 582-34.2021.5.09.0019.