O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Seccional do Ceará impetraram Habeas Corpus (HC 176557) visando o arquivamento de um processo penal cujo réu é um ex-procurador do Município de Quixadá (CE).
Na ação penal, o ex-procurador foi denunciado por eventual prática de crimes de associação criminosa, fraude à licitação, fraude processual, bem como falsidade ideológica.
O que diz a denúncia do MP
Na denúncia, o Ministério Público alega que o ex-procurador, juntamento com outros gestores envolvidos nas eventuais práticas delituosas, teriam agido com a intenção de fraudar licitações, direcionando o resultado dos certames em favor de empresas previamente escolhidas, havendo, inclusive, divisão de tarefas dentro do grupo. O ex-procurador faria parte do núcleo gestor, núcleo responsável por autorizar e homologar os certames fraudulentos.
O Ministério Público alegou ainda que, apesar de falhas graves e reiteradas, os gestores acabavam por homologar as licitações, culminando em contratos com valores milionários (valores superiores a R$ 15 milhões de reais).
O que diz a defesa
A defesa do réu alegava que ele apenas teria exercido seu ofício de procurador do município, de forma regular. Alegou ainda que não havia provas demonstrando a participação do ex-procurador no caso, motivo pelo qual suas condutas não poderiam ser consideradas condutas delituosas.
Foi realizado pedido de trancamento do processo perante o Tribunal de Justiça do Ceará, bem como perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo negado o pedido em ambas as cortes.
Diante disso, foi impetrado o Habeas Corpus perante o STF.
O Julgamento do Habeas Corpus
Ao analisar o caso, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes negou o Habeas Corpus.
Para tanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou jurisprudência do STF, no sentido de que a extinção de ação penal de forma prematura, deve ocorrer apenas nos seguintes casos: ausência de justa causa, atipicidade manifesta, ou flagrante ilegalidade, demonstradas mediante provas pré-constituídas.
O ministro entendeu, ainda, que na fase atual da ação penal, há demonstração de indícios dando conta de que o ex-procurador teria ido além do oferecimento de parecer, ao se associar, em tese, aos demais servidores para burlar os procedimentos licitatórios.
Ainda, segundo o relator do caso, poderia haver indícios dando conta de que, após o início das investigações, o réu teria inserido documentos falsos nos autos do processo licitatório, visando assim dar aparência de legalidade aos procedimentos.
Diante de todo o exposto, restou negado o Habeas Corpus, sob o entendimento de que restou demonstrada a necessidade de produção de provas para esclarecer a real participação do ex-procurador.
Notícia referente ao HC 176557