Nova Lei Determina que Judiciário Consulte Cadastros de Adotantes e Adotados

Por Giovanna Fant - 20/09/2024 as 17:02

A Nova lei 14.979/24, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e em vigor a partir de 18 de setembro de 2024, modificou o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente obrigando o Judiciário a realizar a consulta de cadastros estaduais, distritais e nacionais de crianças e adolescentes disponíveis para adoção, assim como de indivíduos ou casais aptos a adotar. 

A legislação altera o parágrafo 5º do artigo 50 do referido Estatuto, estabelecendo a consulta obrigatória dos cadastros pela autoridade judiciária em qualquer processo de adoção, exceto quando previstos pelo ECA. 

Confira o texto da lei:

LEI Nº 14.979, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei altera o § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Art. 2º O § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art.  28 desta Lei." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos