O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liberdade formulado pela defesa de um homem acusado de integrar organização criminosa especializada na falsificação de documentos e na venda de diplomas falsos de medicina. Investigado pela Operação Catarse, deflagrada pela Polícia Federal, o acusado está preso preventivamente desde junho.
As investigações apuraram que dezenas de documentos públicos foram falsificados para permitir a obtenção de registro profissional por pessoas não formadas em medicina. Só no Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, teriam sido identificados 65 casos de falsos médicos. Os investigadores também apuraram grande movimentação financeira entre o acusado e outras pessoas supostamente envolvidas nas fraudes.
Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o relator negou a liminar – decisão contra a qual foi ajuizado novo pedido, dessa vez no STJ.
A defesa alegou, entre outros argumentos, que deveria ser desconsiderada a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ –, diante do constrangimento ilegal que estaria sendo imposto ao seu cliente. Em liminar, pediu a colocação do investigado em liberdade, mesmo que com a adoção de medidas cautelares alternativas; no mérito, requereu a revogação da prisão preventiva.
Só Ilegalidade Manifesta Afasta a Súmula do STF
Ao indeferir o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o pedido não pode ser examinado no STJ, pois as alegações da defesa não foram submetidas ainda à decisão definitiva do tribunal de origem.
De acordo com o magistrado, a jurisprudência entende que a Súmula 691 do STF só pode ser afastada em caso de flagrante ilegalidade. No entanto, ele observou que, à primeira vista, a prisão preventiva foi bem fundamentada, o que exclui a hipótese de constrangimento ilegal manifesto.
O ministro apontou que a ordem de prisão levou em conta evidências de que o investigado seria figura expoente no esquema e também a gravidade dos fatos atribuídos à organização criminosa, que colocam em risco direto a saúde coletiva, em razão da proliferação de pessoas sem qualificação profissional exercendo a medicina.
Processo relacionado a esta notícia: HC 837.460