Ao julgar recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença no ponto em que condenou o condomínio por danos morais o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Entenda o caso
Na origem foi proposta em face de alguns condôminos ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral alegando desrespeito às normas da convenção de condomínio e à ordem judicial pela realização de evento.
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O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes em parte. Na sentença, os requeridos foram condenados ao pagamento de R$ 2.839,15 a título de danos materiais e cerca de 250 mil por compensação do dano moral coletivo do condomínio.
O TJ/SP deu provimento, também parcial, à apelação interposta pelos requeridos e excluiu da condenação a obrigação de indenizar os honorários advocatícios convencionais, asseverando na decisão:
[...] Danos à honra do autor decorrentes da promoção de festa em imóvel situado no condomínio – Abalo à reputação perante a comunidade que consubstancia danos morais passíveis de indenização, cujo valor foi arbitrado em observância à dúplice função da indenização – Valor elevado, mas necessário para ressarcir a vítima e punir o agente, visando dissuadi-lo de futuras condutas lesivas ao Condomínio [...].
No Recurso especial foi alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, 18, 485, VI, 141, do CPC/15, dos arts. 1.348, II, 412, 881, 944, do CC/02, e do art. 22, § 1º, “a”, da Lei 4.591/64.
O recorrente argumentou, ainda, que:
[...] o recorrido é parte ilegítima para o ajuizamento da ação indenizatória por danos morais, na qual, claramente, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, eventuais danos teriam sido sofridos por alguns dos condôminos e jamais pela coletividade ou pelo condomínio, equiparado à pessoa jurídica.
Decisão do STJ
A ministra relatora, Nancy Andrighi, mencionou que “Com efeito, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva”.
Além disso, bem destacou no acórdão que:
[...] os próprios autores do ato lesivo também seriam, ainda que indiretamente, beneficiados com a condenação a eles mesmos imposta, porquanto o valor correspondente será destinado ao condomínio de que são integrantes e não apenas aos condôminos que sofreram o dano moral.
Com isso, por unanimidade da Terceira Turma, o recurso especial foi provido para julgar improcedentes os pedidos.
Vale salientar que a ministra assentou no acórdão que a jurisprudência mostra o entendimento contrário das Turmas que compõem a Primeira Seção que entende que os condomínios possuem personalidade jurídica.
Número de processo nº 1.736.593 – SP