Para o STJ o envio de cartão não solicitado enseja dano moral

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:00

Ao julgar o agravo interno em recurso especial, face a decisão que condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 pelo envio de cartão bancário sem solicitação, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação asseverando que o valor só pode ser alterado em sede recursal se for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. 

Entenda o caso

A sentença condenou o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 por sucumbência pela improcedência da ação.

LEIA TAMBÉM:

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a decisão se deu no sentido de que não há dano moral no envio, pela instituição bancária, de cartão de crédito não solicitado, sendo que a função de crédito necessitaria de ativação sujeita à análise. Com isso, manteve a improcedência do pedido.

Em sede de recurso especial o recorrente afirma que não houve análise da alegação de ausência de solicitação do envio do cartão com dupla função e violação aos arts. 6º, IV, 14, § 4º, I, e 39, III, do CDC. E reitera o pleito de dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça considerou o entendimento da Corte no sentido de que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

E, por fim, arbitrou os danos morais em R$ 2.000,00.

Nas razões, o agravante afirma que "em que pese acertada a condenação, o valor cominado a título de danos morais deve ser majorado, a fim de se harmonizar com as outras condenações estabelecidas por este Egrégio STJ".

Decisão do STJ

O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, assentou “não ser possível alterar, com base em alegada divergência jurisprudencial, o valor fixado a título de danos morais, pois, ainda que haja semelhança objetiva entre os casos, sempre haverá diversidade no aspecto subjetivo”, concluindo por negar seguimento ao agravo interno em recurso especial.

Número de processo 1.692.076 - SP