O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão monocrática que definiu a responsabilidade do empregador por ato que ensejou a perda da capacidade laboral do reclamante, no agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Entenda o caso
A decisão impugnada assentou que o nexo causal entre o trabalho e a doença que acomete o trabalhador enseja indenização por dano moral e material se constatada a responsabilidade do empregador.
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Ainda, colacionou que a pensão decorrente do ato ilícito do empregador deve ser vitalícia, na forma do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Com isso, o ministro relator denegou seguimento ao recurso de revista, motivo pelo qual foi interposto agravo de instrumento.
Foi mantida a decisão denegatória e advertida a agravante “sobre a possibilidade de aplicação de multa em razão da interposição manifestamente inadmissível ou improcedente de recurso”.
Negado provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo.
A reclamada alega que a incapacidade laboral do reclamante resulta de “concausa, é parcial e temporária”, acentuando que foi mantido o vínculo de emprego com a empresa, recebendo o salário integral, inexistindo prejuízo material.
Decisão do TST
O ministro relator, Vieira de Mello Filho, asseverou que “A finalidade da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador”.
Concluindo, assim, que o objetivo da pensão é a reparação dos danos materiais “e não da capacidade de auferir renda, sendo devida a indenização ainda que o acidentado seja reabilitado e possa obter rendimentos de outras formas” e que a indenização não pode ser compensada com a manutenção do vínculo empregatício.
Com isso, os ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiram conhecer do agravo e negar provimento.
Número de processo TST-Ag-AIRR-1701-20.2011.5.15.0114