Para o TST gestante só pode ser dispensada perante o Sindicato

Ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão do TRT da 8ª Região, que manteve a sentença e indeferiu o pedido de nulidade da demissão, o Tribunal Superior do Trabalho deferiu à reclamante indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante e determinou o pagamento das verbas decorrentes.

Entenda o caso

A gestante propôs ação reclamatória para ver declarada nula a demissão diante da estabilidade, para que seja feita demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, que tinha ciência da gravidez, e, em consequência, o recebimento das parcelas trabalhistas correspondentes e indenização por dano moral.

LEIA TAMBÉM:

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a sentença e assim decidiu:

Por todo o exposto, resta comprovado que a reclamante pediu a demissão para acompanhar o marido em outra cidade; que sabia das datas agendadas para a homologação da rescisão, mas não compareceu; e não restou provado o suposto requerimento de cancelamento do pedido de rescisão.

Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, é indevido o pagamento das parcelas ora reiteradas, não havendo falar prática de ato discriminatório/abusivo por parte da reclamada e/ou dano moral.

Motivo pelo qual a reclamante interpôs recurso de revista seguido de agravo de instrumento. 

Decisão do TST

O ministro relator, João Pedro Silvestrin, consignou no acórdão o entendimento pacífico da Corte “no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante independente da duração do contrato de emprego”.

E acrescentou que “o art. 500 da CLT é claro ao determinar que ‘o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho’.

 

Assim, deu provimento ao recurso “para configurar a estabilidade provisória da empregada gestante, e, por consequência, deferir à reclamante indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, assim como as verbas rescisórias e guias típicas da dispensa imotivada, conforme será apurado em liquidação de sentença”.

Número de processo TST-RR-757-52.2017.5.08.0130