Para o STJ danos morais são transmissíveis aos herdeiros

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:14

Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que confirmou a transmissão dos danos morais decorrentes de negativa de plano de saúde aos herdeiros e, ainda, o entendimento pacífico de cabimento de dano moral referente à negativa, consubstanciada em cláusula que proíbe a internação domiciliar como alterativa à internação em hospital.

Entenda o caso

O agravo interno em recurso especial foi interposto pela cooperativa de plano de saúde contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento. 

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Nas razões, a agravante aduziu que o entendimento atual, no caso, é o de que o direito à indenização por dano moral não se transmite aos herdeiros e afirmou que a Corte entende pela não ilicitude da negativa de cobertura do plano de saúde, mas que se trata de exercício regular de direito.

Decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso, assentando que “[...] à abusividade da cláusula contratual de exclusão de cobertura e ao cabimento da indenização por danos morais, não pode ser afastada a incidência da Súmula nº 568/STJ”.

No caso, constatou que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento da Corte, no sentido de que “[...] o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial”.

Nessa linha, foram acostados diversos precedentes que confirmam que “Na espécie, sendo a indenização perseguida um direito patrimonial transmissível aos herdeiros, é legítima a fixação das cotas partes para cada um deles”. (AgInt no AgInt no AREsp 1.555.840/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020 e publicado em 11/3/2020). 

Noutro norte, destacou que é absolutamente vedada cláusula que proíbe a internação domiciliar como alternativa à internação em hospital, considerando os princípios da equidade e da boa-fé, e perfazendo um real “desvantagem” ao contratante.

Ainda em outro ponto da decisão, ficou consignado o posicionamento pacífico “[...] no sentido de que há direito ao ressarcimento do abalo moral oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico - circunstância evidenciada no caso concreto -, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente, como consignou o tribunal de origem à fl. 539 (e-STJ)”.

Pelo exposto, ficou claro que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência, sendo mantido, assim como o valor arbitrado a título de danos morais.

Número do processo 1558607