O agravo em petição foi interposto contra decisão que rejeitou os bens oferecidos à penhora para garantia da execução e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão assentando que o juízo pode preterir os bens indicados.
Entenda o caso
A petição civil foi interposta postulando a concessão do efeito suspensivo ao agravo, indeferido sob fundamento de que não houve comprovação de prejuízos irreparáveis à justificar a medida e, quanto aos bens oferecidos à penhora, rejeitou-os e determinou a pesquisa nos órgãos conveniados e a penhora de 30% da arrecadação mensal condominial até a garantia.
Nas razões recursais, o agravante reiterou o pedido de efeito suspensivo e o agravante a indicação dos bens como garantia à execução.
A decisão impugnada indeferiu a indicação de bens à penhora e não conheceu dos embargos à execução, motivo pelo qual agravou de petição e, nas razões, requereu a reforma do julgado.
Decisão do TRT da 2ª Região
O desembargador relator Mauro Vignotto, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, manteve o indeferimento do efeito suspensivo considerando que não foi apresentado fato novo que pudesse justificar a concessão.
No mais, quanto aos elevadores instalados no condomínio, oferecidos à penhora e rejeitados ante a difícil comercialização, ressaltou:
A mera indicação de bens à penhora pelo devedor não implica necessária garantia da execução, pois o juízo pode preterir os bens indicados, em observância à ordem dos bens penhoráveis expressa no art. 835 do CPC, determinando que a penhora recaia sobre bens de maior liquidez.
Outrossim, também foi consignado que “[...] não há provas de que o agravante não possua recursos para liquidar a execução”.
Assim, mesmo levando em conta o princípio da menor onerosidade da execução, entendeu que deve ser mantida a determinação na forma da decisão impugnada.
Número do processo
1000192-42.2016.5.02.0302