Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator, na qual foi negado seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso entendendo se tratar de erro grosseiro, por previsão expressa nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC e afastou o princípio da fungibilidade recursal.
Entenda o caso
A reclamada interpôs agravo de instrumento contra decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao recurso de revista, pugnando pela reforma da decisão por violação da Constituição Federal, de súmula e jurisprudência do TST, além de divergência jurisprudencial.
Decisão do TST
Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator João Pedro Silvestrin, concluíram que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Isso porque consignaram a impossibilidade de admissão de “[...] contra decisão monocrática do Relator mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista, o que não é cabível, tendo em vista previsão normativa expressa quanto ao cabimento do recurso de agravo na hipótese (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC de 2015)”.
No caso, verificaram que não se tratou de erro na nomeação do recurso, o que significaria erro material, visto que o procurador faz menções a “agravo de instrumento” durante as razões, além de fundamentar com o art. 897, "b", da CLT.
Posto isso, foi considerado erro grosseiro, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Dos precedentes acostados se extrai:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do artigo 897, "b", da CLT. Logo, incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista, não se aplicando o princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido" (Ag-RR - 100949-85.2017.5.01.0227, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2019)
Dessa forma, não foi conhecido do agravo de instrumento.
Número de processo 1773-53.2012.5.09.0012