TST mantém in itinere no horário incompatível com transporte

Ao julgar o agravo de instrumento em Recurso de Revista contra decisão na qual foi negado seguimento a esse, o Tribunal Superior do Trabalho julgou desprovido o recurso considerando a decisão do Regional, que manteve o direito às horas in itinere somente nos dias em que o empregado saía do turno após a 0 hora. 

Entenda o caso

O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi interposto ante a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada.

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A sentença deferiu horas in itinere nos dias em que o reclamante saía do turno após a 0 hora por incompatibilidade de horário de transporte público, assim, o reclamante requer o pagamento em relação aos demais turnos e a reclamada entende indevida a parcela porque fornecia transporte.

O Regional decidiu manter a sentença e, ao julgar os embargos de declaração, consignou que “[...] Não se prestam, portanto, à rediscussão do julgado”.

Ausentes contraminuta e contrarrazões.

Decisão do TST

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministra Relatora Dora Maria da Costa, concluíram que os recursos não devem ser acolhidos.

Assim, mantiveram a decisão do Regional que “[...] concluiu pelo direito às horas in itinere nos dias em que o reclamante se ativou no turno das 16h18 às 1h36 (turno 203), porquanto evidenciada a incompatibilidade dos horários dessa jornada e os do transporte público regular, nos termos do item II da Súmula 90 do TST”.

Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.

Número de processo 10085-25.2015.5.15.0051