Por Elen Moreira 18/08/2020 as 11:25
Ao julgar o agravo de instrumento em Recurso de Revista contra decisão na qual foi negado seguimento a esse, o Tribunal Superior do Trabalho julgou desprovido o recurso considerando a decisão do Regional, que manteve o direito às horas in itinere somente nos dias em que o empregado saía do turno após a 0 hora.
O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi interposto ante a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada.
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A sentença deferiu horas in itinere nos dias em que o reclamante saía do turno após a 0 hora por incompatibilidade de horário de transporte público, assim, o reclamante requer o pagamento em relação aos demais turnos e a reclamada entende indevida a parcela porque fornecia transporte.
O Regional decidiu manter a sentença e, ao julgar os embargos de declaração, consignou que “[...] Não se prestam, portanto, à rediscussão do julgado”.
Ausentes contraminuta e contrarrazões.
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministra Relatora Dora Maria da Costa, concluíram que os recursos não devem ser acolhidos.
Assim, mantiveram a decisão do Regional que “[...] concluiu pelo direito às horas in itinere nos dias em que o reclamante se ativou no turno das 16h18 às 1h36 (turno 203), porquanto evidenciada a incompatibilidade dos horários dessa jornada e os do transporte público regular, nos termos do item II da Súmula 90 do TST”.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 10085-25.2015.5.15.0051
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.