Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão, até a decisão nos embargos de terceiros, para determinar que a excussão patrimonial observe o valor da reserva na meação, calculado sobre o valor da avaliação do bem “de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor".
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto impugnando a decisão do Juízo origem que “deferiu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação da Fazenda Caieté em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação[...]”.
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O recurso especial foi interposto contra o acórdão, que assentou “que o resguardo da meação da esposa do executado será sobre o valor da arrematação”.
Nas razões, a recorrente alegou violação do art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil e argumenta que, no novo CPC, “o direito de terceiro alheio aos efeitos da execução deve ser resguardado na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação do bem”. Ademais, afirma que não se trata da “possibilidade, ou não, da meação, mas sim quanto ao valor do bem, o qual entende ser o de sua avaliação, e não da arrematação”.
Decisão do STJ
O ministro relator, Marco Aurélio Belizze, votou pela “reforma do julgado recorrido, a fim de que, no exercício do poder de cautela, seja reservado percentual do valor de avaliação do imóvel condizente com a atual disposição legal, até ulterior decisão dos embargos de terceiros”.
Com isso, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, “para determinar a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel arrematado, mantendo-se a autorização de levantamento, por ora, restrita ao saldo remanescente”.
Número de processo REsp 1.728.086 / MS