O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a imotivada redução da carga de trabalho do reclamante enseja o reconhecimento da rescisão indireta e majorou o valor da condenação em indenização por danos morais diante da disseminação da notícia de que o empregado retornou ao trabalho para cumprimento da decisão judicial, com vistas a ofender sua imagem.
Entenda o caso
A Reclamatória foi ajuizada intentando a rescisão indireta do contrato de trabalho diante da redução da carga horária do empregado que prestou serviços por 10 meses após a redução e indenização por danos morais por propagação da notícia de retorno do empregado ao trabalho para cumprir decisão judicial, de forma “maliciosa”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu pela improcedência do pedido de rescisão indireta e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, aumentando o valor da indenização por danos morais, deferido na sentença, para R$ 20.000,00.
A reclamada afirma divergência jurisprudencial e requer a reforma da sentença que julgou pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista e as devidas contrarrazões.
Decisão do TST
O ministro relator José Roberto Freire Pimenta assentou no acórdão que “[...] a redução da carga de trabalho do reclamante foi comprovada, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea ‘d’, da CLT, que estabelece que ‘o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.
O ministro assevera, ainda, que não é necessário que seja imediato o pedido de rescisão indireta e indenização pelo empregado em virtude de sua hipossuficiência.
Diante disso, constatou que a redução da carga horária autoriza o reconhecimento da rescisão indireta e, diante da “intenção maliciosa da empregadora de expor indevidamente o professor e de intimidar, não só a ele, mas também a todos os empregados, por exercerem o direito fundamental de acesso à justiça constitucionalmente garantido” majorou o valor de indenização para R$ 50.000,00.
Número de processo RR - 306600-08.2005.5.09.0003