Para o STJ há dano presumido em atraso na entrega de imóvel

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:59

Ao julgar o agravo interno interposto em face de decisão em recurso especial que determinou a restituição integral das parcelas decorrentes de atraso em entrega de imóvel, além de lucros cessantes, considerando o dano presumido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo desprovimento do AI com aplicação de multa por manifestação contrária aos entendimentos sumulados e pacificados na Corte. 

Entenda o caso

A controvérsia está em torno de uma resolução de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em que houve atraso na entrega do imóvel.

Em sede de recurso especial foi ementada a decisão na forma que segue:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA DA INCORPORADORA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. PEDIDO RECURSAL RECONHECIDO PELA PARTE RECORRIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (fl. 438/42)

Insatisfeita, a empresa impetrou agravo interno e, nas razões, alegou “(a) cabimento da retenção de valores a título de ‘perdas e danos e despesas’, conforme cláusula penal; (b) descabimento da cumulação de restituição de parcelas pagas com indenização por lucros cessantes; (c) descabimento de multa contratual em caso de rescisão do contrato; (d) não reparabilidade do dano hipotético”. 

Houve impugnação.

Decisão do STJ

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, colacionou a Súmula 543/STJ, que aconselha a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor. 

No caso, a culpa da incorporadora foi reconhecida pelo Tribunal de origem.

O ministro ressaltou, ainda, o entendimento pacífico da Corte quanto à presunção de lucros cessantes em atraso na entrega de imóvel.

Diante disso, decidiu pelo desprovimento do agravo interno. 

Número de processo 1.833.110 - SP