Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão que julgou pela prescrição do pedido de partilha do bem decorrente de separação de fato há mais de trinta anos, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que reformou a sentença e negou provimento ao recurso.
Entenda o caso
A ação de divórcio litigioso foi ajuizada para dissolver o vínculo conjugal e partilhar o único bem imóvel, visto que não foi feita a partilha de um terreno edificado na separação de fato, há mais de 30 anos.
O pedido foi contestado sob alegação de prescrição e ausência de interesse de agir.
A sentença julgou procedentes os pedidos decretando o divórcio e determinando a partilha sobre o terreno.
O Tribunal de Justiça de Tocantins deu provimento a apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão e reformando a sentença.
No recurso especial a autora alega que “não corre prescrição entre os cônjuges na constância do casamento; e (3) mesmo que o casal estivesse separado de fato e tivesse ocorrido a partilha de seus bens, não houve a ruptura da sociedade conjugal, motivo pelo qual não caberia se falar em ocorrência da prescrição”.
Decisão do STJ
O ministro relator Moura Ribeiro assentou que “é incontroverso que houve a separação de fato do ex-cônjuges há mais de trinta anos e naquela mesma oportunidade operou-se a partilha consensual do patrimônio comum existente entre eles, impõe-se prestigiar a afirmativa do Tribunal tocantinense, no sentido de que a pretensão de M está prescrita, porque quando a ação foi proposta já havia superado o maior prazo prescricional constante do CC/16, ou seja, de vinte anos previsto no seu art. 177, aplicável ao caso porque a separação de fato ocorreu na sua vigência (1980)”.
Diante disso, foi negado provimento ao recurso especial.
Número de processo 1.660.947 - TO