Ao julgar o recurso o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a dívida decorrente de contrato educacional de prestação de serviços somente poderá ser cobrada do contratante, no caso, a empresa exequente intentava a busca de bens do cônjuge que não havia ratificado o contrato, por meio da execução em curso.
Entenda o caso
A questão estava envolta na possibilidade de buscar a adimplência de mensalidades escolares do genitor que não faz parte no contrato educacional, no curso da execução do contrato de prestação de serviços, caso de não sejam encontrados bens suficientes para a quitação do valor em nome do genitor contratante.
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A ação foi proposta em 2006 para cobrança de mensalidades e taxas de material escolar, diante do contrato assinado em 2004.
A intenção é promover a execução quanto ao patrimônio da genitora dos três alunos menores por ausência de bens em nome do pai.
A instituição educacional alega que os pais têm responsabilidade solidária no caso, com base nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Decisão do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que a responsabilidade dos pais na educação dos filhos é solidária, todavia, o cônjuge que não foi citado no processo não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico.
E, que o caso exige o litisconsórcio passivo em ações "fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados".
Número de processo: REsp 1444511