Ao julgar o Agravo Interno em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que afastou a impenhorabilidade do bem de família diante de dívida de tributos o Superior Tribunal de Justiça negou provimento assentando o entendimento pacífico da Corte no REsp nº 1.100.087.
Entenda o caso
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro de Santos, no intuito de cassar a decisão que determinou leilão eletrônico de imóvel da genitora.
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Foi interposto agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual a parte alegou impenhorabilidade de bem de família em dívida decorrente de tributos.
O desembargador relator do mandado de segurança decidiu pelo indeferimento da petição inicial e denegou a ordem, assentando, conforme consta, que:
(1) como a dívida cobrada pela coproprietária do imóvel decorre de tributos incidentes sobre o imóvel, é o caso mesmo de ser afastada a impenhorabilidade do bem família com esteio no art. 3°, IV, da lei 8.009/90; e (2) sobre a justiça gratuita, seu indeferimento teve como fundamento o fato do agravante ter considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência (e-STJ, fl. 2.292/2.293).
Decisão do STJ
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com voto do Ministro Moura Ribeiro, afastaram a alegação de teratologia, assentando que o entendimento de que a dívida de imposto afasta a alegação de impenhorabilidade é pacífico na Corte, citando o REsp nº 1.100.087, Ministro LUIZ FUX, DJe de 3/6/2009.
Assim, considerando que argumentos não demonstraram equívoco nos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, foi mantido o entendimento adotado, negado provimento ao agravo interno.
Número do processo 61.937