Ao julgar o agravo de instrumento em mandado de segurança, que intentou a suspensão da exigibilidade dos tributos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD, FECP) diante da situação de calamidade pública causada pela pandemia da COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o indeferimento da liminar assentando risco à ordem administrativa.
Entenda o caso
O agravo de instrumento rebateu a decisão que indeferiu liminar para suspensão da exigibilidade dos tributos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD, FECP), e obrigações acessórias, com vencimentos em maio e junho, até o último dia útil de março de 2021, diante da pandemia da COVID-19.
LEIA TAMBÉM:
- Para o TRT15 condenação se limita ao valor do pleito na inicial
- TST afasta preclusão com base no artigo 435 do CPC
- TRT3 afirma impenhorabilidade absoluta da aposentadoria
A agravante intentou a reforma do julgado argumentando que houve a redução da atividade econômica devido ao isolamento social imposto, o que impede a manutenção da empresa.
Ressaltou, ainda, os princípios da função social e da preservação da empresa, da razoabilidade, proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Foi negada a antecipação dos efeitos da liminar no mandado de segurança.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator Décio Notarangeli, confirmou a decisão atacada.
Isso porque considerou que os requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano, necessários para a concessão de liminar em mandado de segurança, não foram devidamente preenchidos, “[...] pois não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso de poder por parte dos impetrados relativamente à exação”.
No caso, entendeu que o que se pretende é a moratória como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por conseguinte, destacou que está ausente, também, “[...] o fundado receio de dano grave, pois inexiste risco de ineficácia da segurança, caso esta seja concedida a final, tendo em vista seus efeitos ex tunc, de forma que não será inútil à tutela do interesse primário contido na impetração”.
Com base no exposto, acrescentou que liminares análogas foram suspensas pela Presidência do Tribunal de Justiça sob o fundamento de que a concessão tem potencial de risco à ordem administrativa.
No precedente acostado foi confirmado o posicionamento:
[...] Hipótese em que não se justifica a pretendida suspensão liminar da exigibilidade do pagamento do tributo, pena de grave lesão à ordem pública, à economia e à segurança pública, além de importar em incursão do Judiciário em seara afeta a outros Poderes de Estado. Tudo de molde a concluir ser caso de manutenção da decisão impugnada. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 2070690-25.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 20/04/2020).
Assim, foi mantida a decisão do Juízo a quo, indeferindo a liminar para melhor análise na origem, com o devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Número de processo 2135256-80.2020.8.26.0000