Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão considerando que a instituição bancária tem liberdade para contratar e encerrar contratação de conta corrente e a ela não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Entenda o caso
O Tribunal de origem afastou a regra do art. 39, inciso IX, do CDC quanto à inadmissibilidade de recusa da prestação de serviços, assentando que a regra não se aplica às instituições financeiras, acostando precedentes que indicam que:
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[...] 4. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1696214/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).
O agravo interno impugnou a decisão que não conheceu do recurso especial. Nas razões, a agravante afirmou que a situação é idêntica ao acórdão paradigma REsp 1.277.762/SP, “[...] ou seja, sua conta era antiga – quase 20 anos a época; com movimentação considerável – aplicação de mais de 400 mil reais; e foi encerrada sem qualquer justificativa pelo banco recorrido", requerendo, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Decisão do STJ
Os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com voto do Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, concluíram que a insurgência não merece acolhimento e mantiveram a decisão, confirmando que o entendimento da Corte é pacífico no sentido de que o art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras.
Com isso, assentaram que não há obrigação da instituição bancária em manter o contrato de conta-corrente.
Segundo o precedente acostado “O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação”. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1749640/SP).
Assim, foi negado provimento ao agravo interno.
Número do processo 1.473.795