STJ indefere dano moral de inscrição indevida de nome negativado

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:11

Ao julgar o Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que indeferiu o pleito indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito o Superior Tribunal de Justiça negou provimento assentando o entendimento pacífico no sentido de que quem já tem o nome negativado não pode se sentir moralmente ofendido.

Entenda o caso

Foi ajuizada ação de indenização por danos morais c/c ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada contra a Instituição Bancária, sustentando que após o encerramento da conta salário o banco efetuou cobranças de dívida decorrente de empréstimo que o autor alegou desconhecer.

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A sentença julgou o pedido improcedente e os embargos de declaração foram rejeitados.

Já o recurso de apelação foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assentando que “O banco réu deixou de demonstrar a legitimidade da inscrição”, no entanto, indeferiu o pleito de danos morais.

O recurso especial não foi admitido diante da incidência da Súmula nº 7 do STJ.

O recorrente interpôs agravo em recurso especial, o qual foi conhecido e parcialmente provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao apelo.

Por fim, no presente agravo interno, consoante o relatório, o agravante ressaltou que houve violação do art. 535 do CPC/73 e alegou que “[...] a Súmula nº 385 do STJ somente incide quando no polo passivo figurar os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito e, no caso em apreço, a demanda foi proposta contra o responsável pela anotação; e (3) todas as inscrições em seu nome foram questionadas judicialmente”.

Decisão do STJ

Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com voto do Ministro Moura Ribeiro, analisaram a improcedência do pleito de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e assim ementaram:

3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ.

Com isso, foi negado provimento ao Agravo Interno.

Número do processo 1556234