Por Elen Moreira 24/07/2020 as 09:20
Ao julgar o Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que indeferiu o pleito indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito o Superior Tribunal de Justiça negou provimento assentando o entendimento pacífico no sentido de que quem já tem o nome negativado não pode se sentir moralmente ofendido.
Foi ajuizada ação de indenização por danos morais c/c ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada contra a Instituição Bancária, sustentando que após o encerramento da conta salário o banco efetuou cobranças de dívida decorrente de empréstimo que o autor alegou desconhecer.
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A sentença julgou o pedido improcedente e os embargos de declaração foram rejeitados.
Já o recurso de apelação foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assentando que “O banco réu deixou de demonstrar a legitimidade da inscrição”, no entanto, indeferiu o pleito de danos morais.
O recurso especial não foi admitido diante da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
O recorrente interpôs agravo em recurso especial, o qual foi conhecido e parcialmente provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao apelo.
Por fim, no presente agravo interno, consoante o relatório, o agravante ressaltou que houve violação do art. 535 do CPC/73 e alegou que “[...] a Súmula nº 385 do STJ somente incide quando no polo passivo figurar os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito e, no caso em apreço, a demanda foi proposta contra o responsável pela anotação; e (3) todas as inscrições em seu nome foram questionadas judicialmente”.
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com voto do Ministro Moura Ribeiro, analisaram a improcedência do pleito de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e assim ementaram:
3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ.
Com isso, foi negado provimento ao Agravo Interno.
Número do processo 1556234
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.