Ao julgar o agravo interno o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de improcedência da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, porquanto já pacificado que o encerramento irregular da empresa não é suficiente, visto que dever demonstrado abusos da sociedade, com desvio de finalidade ou demonstração de confusão patrimonial.
Entenda o caso
A agravante interpôs recurso especial alegando presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
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O acórdão, em suma, assim decidiu:
No caso dos autos, o recorrente não produziu provas suficientes do abuso da (I)o personalidade jurídica da agravada por seus sócios, sendo inviável a aplicação da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Foi interposto o agravo interno.
Decisão do STJ
Os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, esclareceram que o encerramento irregular da empresa não basta para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido foi acostado o seguinte precedente:
2.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC , pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1853199/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 19/5/2020)
Assim, considerando, ainda, o impeditivo da necessidade de reexame, na forma da Súmula 7 do STJ, foi negado provimento ao agravo interno.
Número do processo 1.859.165