Ao julgar o Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do pleito de ressarcimento de despesas com internet e notebook, ante a ausência de comprovação de que o reclamante adquiriu a máquina e contratou plano de internet exclusivamente para o trabalho.
Entenda o caso
O reclamante interpôs agravo de instrumento ante a não admissão do seu recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
O acórdão apontou que a decisão impugnada constatou não haver ‘“desgaste’ da máquina para tanto, observando ainda que o uso de internet é completamente difundido atualmente, não havendo comprovação de uso exclusivo para as atividades particulares”.
Isso porque o reclamante requereu o ressarcimento das despesas com utilização de notebook e internet.
Decisão do TST
Os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto da ministra relatora Delaíde Alves Miranda Arantes, reiteraram o consignado pelo Tribunal regional, assim transcrevendo:
Pelo exame dos autos, concluo que a prova produzida não é suficiente para considerar-se que as atividades do autor dependiam da utilização de notebook e internet. Ademais, não há qualquer prova no sentido de que o autor tenha sido obrigado a adquirir um notebook e a contratar plano de internet para a consecução de seu trabalho.
Mantendo essa linha de raciocínio, o TST ressaltou que “O reclamante não fez prova de que foi obrigado a adquirir um notebook e a contratar plano de internet para a consecução de seu trabalho. Tal premissa fática somente poderia ser revista mediante revolvimento de fatos e provas, o esbarra no óbice da Súmula 126 do TST”.
Assim, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Número de processo 0021508-14.2015.5.04.0010