Ao julgar o Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão do Regional para determinar a compatibilidade da contratação a prazo determinado com o direito à estabilidade da gestante, condenando a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes desde data da rescisão contratual até o término da garantia.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença quanto ao indeferimento do pagamento de indenização pelo período da estabilidade gestante, assim esclarecendo:
Não obstante o exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 11.09.2017 permita concluir que a concepção tenha ocorrido ainda durante a vigência do contrato de trabalho, entre 4 e 10.07.2017, não há previsão legal autorizando o deferimento da estabilidade da gestante para a hipótese de a terminação do contrato ter ocorrido sem dispensa arbitrária ou ilegal.
A dispensa ocorreu em razão do término do contrato de experiência e, conforme destacado na sentença, quando no momento de sua contratação a autora já sabia da data limite de vigência do contrato.
A reclamante interpôs recurso de revista alegando violação do art. 10, II, "b", do ADCT, contrariedade à Súmula nº 244, I e III, e divergência jurisprudencial, afirmando que “[...] o fato de o contrato ter sido firmado por prazo determinado, como o de experiência, não é óbice para o reconhecimento da estabilidade ora postulada, sustentando que também independe do conhecimento do estado gravídico”.
A Reclamada não apresentou contrarrazões.
Decisão do TST
Os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto do ministro relator Alexandre Luiz Ramos, ressaltaram a importância da estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como proteção ao nascituro, prevista na Constituição.
E concluíram que a decisão do Regional, no sentido de “[...] incompatibilidade da contratação a prazo determinado com o direito à estabilidade da gestante, contrariou a recomendação do item III da Súmula 244 do TST”.
Pelo exposto, foi conhecido do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto à estabilidade provisória da empregada gestante em contrato de experiência, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST.
Provido, então, o recurso, para “[...] condenar a Reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período entre a data da rescisão contratual e o término da garantia prevista no art. 10, II, "b" do ADCT da CRFB/88, com reflexos em férias, acrescidas da terça parte, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, com a multa rescisória de 40%, e entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, observado os limites do pedido inicial”.
Número de processo 1420-05.2017.5.12.0028