TJSP indefere restituição valores pagos pelo INSS em tutela

Por Elen Moreira - 07/08/2021 as 00:44

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a restituição dos valores pagos pelo INSS quando da tutela antecipada o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que o STF já pacificou o entendimento de que o benefício previdenciário não está sujeito à repetição de indébito por sua natureza alimentar.

Entenda o caso

Foi deferido pedido de tutela antecipada para restabelecimento de auxílio-doença com determinação de imediata implantação pelo INSS.

Por conseguinte, o recurso julgou improcedente o pedido inicial, sendo revogada a tutela antecipada. 

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O INSS requereu a execução dos valores pagos decorrentes do deferimento da tutela, a fim de obter a restituição, o que foi rejeitado. 

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo órgão insistindo no pedido de restituição dos valores.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luiz de Lorenzi, julgou pelo não provimento do recurso, assim esclarecendo:

Primeiro, porque a despeito do decreto de improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença, com consequente revogação da tutela antecipada, não se infere do título judicial, nenhuma deliberação efetiva no sentido de se restituir à Previdência eventuais valores pagos a título de tutela antecipada, não tendo o INSS tampouco, ao que consta, nada suscitado a respeito na fase de conhecimento daquela demanda.

Em segundo, o acórdão ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 734.242/DF, no sentido de que:

“o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar”... acrescentando ainda que “Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/1991. Precedentes.” 

Assim, foi mantido o indeferimento de devolução dos valores pagos em decorrência da tutela antecipada deferida. 

 

Número do Processo

2028718-75.2020.8.26.0000