Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a restituição dos valores pagos pelo INSS quando da tutela antecipada o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que o STF já pacificou o entendimento de que o benefício previdenciário não está sujeito à repetição de indébito por sua natureza alimentar.
Entenda o caso
Foi deferido pedido de tutela antecipada para restabelecimento de auxílio-doença com determinação de imediata implantação pelo INSS.
Por conseguinte, o recurso julgou improcedente o pedido inicial, sendo revogada a tutela antecipada.
LEIA TAMBÉM:
- Para o TRT15 fornecimento de EPI não afasta insalubridade
- TST integra período de treinamento ao contrato de trabalho
- TJSP afasta seguro e tarifa de avaliação em financiamento
O INSS requereu a execução dos valores pagos decorrentes do deferimento da tutela, a fim de obter a restituição, o que foi rejeitado.
O Agravo de Instrumento foi interposto pelo órgão insistindo no pedido de restituição dos valores.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luiz de Lorenzi, julgou pelo não provimento do recurso, assim esclarecendo:
Primeiro, porque a despeito do decreto de improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença, com consequente revogação da tutela antecipada, não se infere do título judicial, nenhuma deliberação efetiva no sentido de se restituir à Previdência eventuais valores pagos a título de tutela antecipada, não tendo o INSS tampouco, ao que consta, nada suscitado a respeito na fase de conhecimento daquela demanda.
Em segundo, o acórdão ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 734.242/DF, no sentido de que:
“o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar”... acrescentando ainda que “Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/1991. Precedentes.”
Assim, foi mantido o indeferimento de devolução dos valores pagos em decorrência da tutela antecipada deferida.
Número do Processo
2028718-75.2020.8.26.0000