Ao julgar o recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão do TJPR que afastou a alegação de falta de justa causa para instauração de ação penal, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, assentando que o engenheiro agrônomo que prescreveu agrotóxicos pode ser responsabilizado por poluição.
Entenda o caso
No acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná constatou que o habeas corpus para trancamento de ação penal é exceção admitida quando há flagrante ilegalidade que possa ser verificada de plano “nos casos de absoluta evidência de que o fato imputado não constitui crime, hipótese diversa dos autos”.
LEIA TAMBÉM:
- Para o STJ o envio de cartão não solicitado enseja dano moral
- Para o TST gestante só pode ser dispensada perante o Sindicato
- Para o TST a manutenção do vínculo não afasta indenização
A ementa consigna, ainda, que “Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do 'in dubio pro societate', bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. [...]”.
No recurso ordinário a defesa alega atipicidade da conduta, argumentando que “o recorrente é engenheiro agrônomo e que a mera prescrição de agrotóxicos não provoca a incidência do art. 15 da Lei 7.802/89, a permitir sua responsabilização penal”.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso.
Decisão do STJ
O ministro relator, Ribeiro Dantas, assentou no acordão o entendimento pacífico da Corte, no sentido de que “o trancamento da ação penal ou inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito”.
E acrescentou que “[...] à luz das disposições contidas no art. 14 da Lei 7.802/89, art. 3º, IV, da Lei 6938/91, art. 2º da Resolução n.º 344, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o engenheiro agrônomo, [...] mesmo não sendo o autor dos atos materiais de poluição, é, sem dúvida, responsável e, por isso, imputável, pela atividade causadora de danos ao meio ambiente”.
O ministro mencionou, ainda, o artigo 3º, IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que estabelece como poluidor a "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Com isso, a Quinta Turma, por unanimidade, não constatou ilegalidade que justificasse o trancamento da ação penal e negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Número de processo RHC 118591