Para o STJ imprescritibilidade depende de ato de improbidade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:13

Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão impugnada consignando que as ações que intentam o ressarcimento ao erário e não sejam decorrentes de improbidade administrativa prescrevem em cinco anos, sendo que ações de improbidade são imprescritíveis.

Entenda o caso

O acórdão impugnado decidiu, na forma do entendimento pacífico da Corte, “[...] a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos”.  E, ainda:

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A 'imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal).' (AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/04/2018). 4. Agravo interno desprovido". (e-STJ fls. 918/919).

No caso, não foi ajuizada ação de improbidade administrativa ensejadora da imprescritibilidade, mas sim ação ressarcitória, incidindo o prazo de quinquenal.

Decisão do STJ

Os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, concluíram que o caso não se trata de hipótese em que é aplicável o precedente obrigatório (RE 852.475/SP – Tema 897/STF).

Assentaram, ainda, que a questão difere do discutido no RE 852.475/SP, cujo acórdão é de repercussão geral e firmou tese de que: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897/STF).

Isso porque o precedente é advindo de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, assim, foi constatada a não incompatibilidade do julgado com o entendimento firmado pelo STF no RE 852.475/SP, sendo mantido o acórdão.

Número do processo 1.532.741