Ao julgar a apelação interposta contra decisão de improcedência por ausência de provas do débito decorrente de contrato verbal de honorários advocatícios o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso reformando a decisão, considerando que dos três réus, um deles já teria pago o débito – recibo nos autos – e o valor estava de acordo com a atuação do advogado.
Entenda o caso
Nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada com base em contrato verbal, o advogado autor/apelante, prestou serviços advocatícios aos dois réus/apelados e a um terceiro cliente que não consta no polo passivo da lide por já ter quitado seu débito.
O contrato verbal foi pactuado para que, no êxito, fossem pagos 5% sobre o valor que reduzido no pleito indenizatório, como não houve condenação o mesmo percentual é cobrado sobre o valor do pedido de indenização, que totalizava cerca de R$ 26.000,00 para cada um dos três réus.
Foi interposto recurso de apelação impugnando a sentença de improcedência que decidiu que:
[...] ‘embora demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo causídico aos requeridos, o fato é que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar as condições pactuadas pelas partes na forma aduzida na inicial, não havendo como ser dado acolhimento à pretensão inicial".
Nas razões, o autor alegou, em preliminar, que a sentença é nula por ser extra petita e, no mérito, argumentou que comprovou devidamente o débito pendente.
Os réus alegaram na contestação prescrição quinquenal, inépcia da inicial e falta do interesse de agir e negaram ter firmado contrato ad exitum com o advogado, afirmando que pagaram R$ 2.777,00 pelo valor total dos serviços.
Decisão do TJMG
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Pedro Aleixo, rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso.
Primeiramente, foi rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, visto que as questões discutidas e sentenciadas dizem respeito ao mérito.
Quanto aos honorários, com base o art. 22, caput, do Estatuto da OAB e analisado sob o prisma dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil, foi constatado que os três clientes estavam na mesma condição no processo - representados pelo advogado na ação indenizatória – e que um deles efetuou o pagamento de sua dívida, sendo que no recibo constou referência expressa à ação indenizatória.
Em análise do valor dos honorários contratuais entenderam que “[...] está condizente com o valor da condenação imposta na sentença da indenizatória alhures referida na presente demanda”.
Assim, foi reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos, condenando os réus a pagarem ao autor os honorários advocatícios contratuais.
Número do processo
1.0441.15.001129-0/001