Ao julgar o agravo de petição interposto contra o indeferimento da inclusão do ex-sócio na execução o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve afastada a responsabilidade considerando que não fazia parte do quadro societário desde antes da contratação do exequente.
Entenda o caso
A reclamante, ora exequente, teve indeferido o pedido de liminar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos, motivo pelo qual agrava de petição intentando o prosseguimento da execução em face do ex-sócio, diante das tentativas infrutíferas de recebimento das verbas trabalhistas.
A decisão impugnada indeferiu o pleito porquanto o ex-sócio “[...] retirou-se da sociedade anteriormente ao início do contrato de trabalho mantido com a reclamante, conforme se verifica do documento de fls. 57/59, não tendo contribuído, portanto, para a sonegação dos direitos reconhecidos na presente ação".
Nas razões do agravo o exequente invocou o art. 1032 do Código de Processo Civil, insistindo na responsabilidade do sócio retirante até dois anos depois de sua retirada.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto da relatora Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco, mantiveram a decisão impugnada afastando a responsabilidade do ex-sócio.
Com base no artigo 1003, parágrafo único, e 1032, ambos do Código Civil, concluíram que a intenção do legislador foi “[...] não eximir o ex-sócio das responsabilidades que lhe eram atinentes, em decorrência de sua participação no quadro societário”.
No entanto, constataram que o sócio retirante já não fazia aparte do quadro societário quando da admissão do exequente, e, na forma do art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato".
Assim, foi desprovido o recurso.
Número de processo 0026600-46.2002.5.02.0442