Ao julgar o recurso de revista interposto contra decisão que cassou a sentença o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do reclamante por intentar conclusão no mesmo sentido do acórdão do Regional, o qual reconheceu a nulidade decorrente da revelia não aceita no Juízo de origem. Assim, foi determinada a baixa dos autos para prolação de nova sentença, levando em consideração a pena de confissão.
Entenda o caso
O autor alegou a incidência da revelia e da confissão da reclamada quanto à matéria de fato devido à ausência da parte e do advogado na audiência de instrução, sendo que não foi reconhecida a revelia na sentença.
O recurso de revista interposto pelo reclamante teve negado o seguimento, sendo interposto agravo de instrumento.
A reclamada interpôs recurso de revista adesivo.
Decisão do TST
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, colacionaram a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, que deu razão ao autor e decidiu que o não comparecimento em audiência, pela parte ré, sem justificativa, impõe a pena de confissão, na forma do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Regional assim concluiu:
Aplico, pois, a pena de confissão à reclamada, casso a sentença de fls. 215/217, conforme expressamente requerido pelo autor e determino, por força da alteração do estado processual da demandada e pela desconsideração de sua defesa e provas ofertadas, a baixa dos autos para que outra sentença seja prolatada, observada a nulidade ora declarada.
Por fim, esclareceram que a decisão não contrariou a Súmula 122 do TST, porque foi reconhecida a revelia e seus efeitos, no mesmo sentido do recurso pleiteado.
Número de processo 1.0441.15.001129-0/001