Para o TJMG Afastamento por Doença não Impede Exoneração

Por Elen Moreira - 29/10/2021 as 10:34

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação anulatória ajuizada contra o Município, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o gozo de benefício previdenciário por motivo de doença não impede a exoneração de cargo comissionado.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi aviado contra sentença proferida nos autos da ação Anulatória ajuizada em desfavor de Município de Uberaba e Câmara Municipal de Uberaba, que julgou improcedente o pedido inicial e julgou o feito extinto com resolução de mérito.

Nas razões, alegou a autora que foi ocupante do cargo comissionado, tendo se afastado por motivos de doença, recebendo benefício previdenciário do INSS e, ainda, que foi “[...] exonerada do cargo que exercia padecendo das enfermidades que deram causa ao seu afastamento, o que demonstra a ilegalidade do ato de exoneração”.

Assim, defendeu “[...] a configuração da estabilidade provisória conferida por força de lei, por isso é de rigor sua imediata reintegração ou, não sendo esta viável, a conversão de indenização”.

 

Decisão do TJMG

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Luzia Divina de Paula Peixôto, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que, conforme prevê o art. 37, Inc. II, da Constituição Federal, os cargos comissionados:

[...] de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, são destinados ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, assim a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança, desde que respeitados os percentuais mínimos, casos e condições previstos em lei destinados aos servidores de carreira.

Assim, ressaltou que “[...] não há a aquisição de estabilidade, posto que os agentes titulares do cargo em comissão somente mantêm-se no cargo enquanto perdurar a relação de confiança entre a autoridade competente e o agente titular do cargo”.

Portanto, o recebimento do benefício previdenciário decorrente do afastamento do trabalho por doença, não impede a exoneração visto que “O cargo em comissão não garante a estabilidade quando do afastamento em razão de doença”.

Ficou consignado, também, que não houve comprovação de que se tratou de doença ou acidente de trabalho, o que “[...] exige prova do nexo que não realizada implica na improcedência da pretensão”.

 

Número do Processo

1.0701.15.011561-9/002

 

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - DESLIGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. Nos termos do entendimento jurisprudencial pode a Administração Pública exonerar, a qualquer tempo, servidor investido em cargo comissionado (art. 37, II, CF) e bem assim aqueles para prestar serviço temporário, diante da precariedade da função, incompatível com o direito à estabilidade que é inerente a servidores públicos devidamente investidos em cargo público. Sujeitava-se, portanto, ao desligamento da Administração, por ato discricionário de mera conveniência e que foi expedido de forma regular, pela autoridade competente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.15.011561-9/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): CELIA MARIA FERNANDES - APELADO(A)(S): MUNICIPIO DE UBERABA, C MARA MUNICIPAL DE UBERABA

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JD. CONVOCADA LUZIA PEIXÔTO

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