Para o TJRS Valor de Venda do Bem em Inventário Integra o Espólio

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu a expedição de alvará para outorga de escritura definitiva do imóvel vendido e determinou a realização de cessão de direitos hereditários o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que, com a venda, o valor passou integrar o espólio e não mais o bem imóvel.

 

Entenda o Caso 

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário que indeferiu a expedição de alvará para outorga de escritura definitiva de bem imóvel e determinou a realização de cessão de direitos hereditários após a partilha e expedição dos formais.

Nas razões, alegaram que, passados mais de 20 anos do óbito, não ocorreu a partilha dos bens por dissensos entre os herdeiros e que restou “[...] incontroverso que todos os herdeiros e meeira concordaram em vender ao Agravante o imóvel rural [...] tendo sido o mister devidamente homologado pelo juízo a quo, sendo certo que constou na ata a cessão de direitos em face da forma de pagamento ser anual”.

Assim, postularam ao juízo “[...] a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante ou sua procuradora assinar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel [...]”.

 

Decisão do TJRS

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Luiz Felipe Brasil Santos, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que os herdeiros acordaram na venda do imóvel para o ora agravante, conforme a ata de audiência de conciliação.

Ademais, o negócio foi confirmado no contrato particular de compra e venda de imóvel rural, “[...] passando a integrar o espólio o valor da venda, e não mais o bem em si, de acordo com o esboço de partilha apresentada e cálculo efetivado pela Contadoria Judicial”.

Com isso, concluiu: “[...] tendo sido homologado o pedido de venda do imóvel, recebido o preço pelo espólio, que passou a fazer parte do monte-mor, não se justifica impor morosidade para que o atual proprietário, ora requerente, tenha o bem em seu nome, devendo ser imediatamente expedido o alvará pleiteado”.

Pelo exposto, foi reformada a decisão e deferido o pedido de expedição de alvará judicial autorizando a inventariante ou a procuradora assinar a escritura de compra e venda do imóvel.

 

Número do Processo

0003681-02.2022.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO A INVENTARIANTE OU SUA PROCURADORA A  ASSINAR ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E  VENDA DE IMOVEL.

Homologado o pedido de venda do imóvel, recebido o preço pelo espólio, que passou a  fazer parte do monte-mor, não se justifica impor morosidade para  que o atual proprietário, ora requerente, tenha o bem em seu nome, devendo ser imediatamente expedido o alvará pleiteado.

AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Acórdão

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para  reformar a decisão atacada, deferindo o pedido de expedição de alvará judicial autorizando a inventariante ou sua procuradora assinar a  escritura definitiva de compra e venda do imóvel matrícula nº 24.651 do RI de Alegrete.

Intimem-se.

Porto Alegre, 29 de abril de 2022.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Relator.