A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não configura má-fé a atuação da advogada da Souza Cruz Ltda. que solicitou a retirada de um processo da pauta de sessão virtual para transferência a sessão presencial, mas não se inscreveu para sustentar oralmente no momento do julgamento. A Corte levou em consideração a ausência de prejuízo à parte contrária e a inexistência de intenção de atrasar o andamento processual.
No caso concreto, a Souza Cruz recorria de sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) que a condenara ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e outras verbas a um motorista. O recurso foi incluído inicialmente em sessão virtual, sendo remanejado para julgamento presencial por solicitação da advogada da empresa. No entanto, durante o julgamento presencial, não houve inscrição para sustentação oral.
Apesar de o recurso ter sido parcialmente acolhido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a postura da advogada configurou tentativa de protelar o processo, aplicando à empresa multa de 1% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 793-B da CLT, que trata da litigância de má-fé por resistência injustificada ao andamento do processo.
Ao analisar a questão, a Quinta Turma do TST afastou a penalidade, destacando que a conduta não caracterizou litigância de má-fé. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a jurisprudência do TST exige a presença de ato grave e doloso, com prejuízo concreto à parte adversa, para a configuração da má-fé, requisitos que não estavam presentes no caso. A decisão foi unânime entre os ministros do colegiado.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça o entendimento de que o simples pedido de transferência de julgamento para sessão presencial, sem posterior sustentação oral, não é suficiente para caracterizar má-fé processual ou justificar a aplicação de multa. O precedente traz maior segurança para advogados trabalhistas e para profissionais que atuam em processos judiciais, ao delimitar que apenas atos dolosos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária podem ser punidos com sanções. A decisão impacta, sobretudo, advogados que atuam em tribunais, especialmente nas áreas trabalhista e processual, influenciando a elaboração de estratégias processuais e reduzindo o receio de penalidades automáticas em situações análogas.