Para o TJSP a Posse do Imóvel por Invasor é Injusta

Ao julgar a apelação interposta em face da procedência da ação de reintegração de posse, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que o réu confessou a invasão, resistindo à desocupação do bem, portanto, caracterizou o esbulho.

Entenda o Caso 

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse “[...] para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 dias, mediante desocupação voluntária pelo réu, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse sem nova e prévia notificação”.

Por conseguinte, julgou improcedente o pedido de indenização de benfeitorias formulado pelo réu “[...] dado o caráter dúplice da ação, sob o argumento de que não restou comprovada a realização das benfeitorias ou seu valor econômico, e acrescentando, ainda, que por se tratar de invasão do bem pelo réu, este era apenas detentor do imóvel, e não possuidor, não se cogitando, portanto, da possibilidade de indenização de qualquer benfeitoria”.

O réu afirmou “[...] que o imóvel estava abandonado, sendo utilizado por usuários de drogas, a pôr em risco a segurança da comunidade adjacente, em estado de avançada degradação, sem condições de habitação, sendo por ele reformado, o que tornaria sua posse justa e regular”..

Decisão do TJSP

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Hélio Nogueira, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou que o réu admitiu a invasão, assim, “[...] não resta dúvida de que a posse exercida por ele era injusta, vez que clandestina, e desprovida de boa-fé”.

E consignou que o próprio réu afirma na contestação que “[...] a propriedade da autora sobre o imóvel é de conhecimento geral na Comarca, de modo que não poderia alegar o desconhecimento da existência de um proprietário da área ocupada”.

Nessa linha, ressaltou:

Inegável, portanto, que o que invade, ainda que a céu aberto, e sem incorrer em nenhuma das hipóteses do art. 489, do Código Civil (de 1916; CC/2002; art. 1.200), ainda assim terá praticado esbulho, e ainda assim terá contaminado a posse por ele adquirida, em relação ao anterior proprietário.”.

Ainda, mencionou o disposto no art. 1.208 do Código Civil:

[...] “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Pelo exposto, ressaltou que “[...] a autora, proprietária do bem, jamais deixou de exercer sobre ele sua posse indireta, decorrente de seu direito de propriedade, de conhecimento geral e inequívoco, ainda que não tenha dado ao imóvel destinação social condizente”.

Por fim, afirmou que a resistência à desocupação é suficiente para caracterizar o esbulho possessório, “[...] com início determinado, independentemente de notificação premonitória, necessária, apenas, para o deferimento da reintegração em caráter liminar”.

Número do Processo

1044352-31.2021.8.26.0506

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1044352-31.2021.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante CICERO AUGUSTO DOS SANTOS CUSTODIO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LÍGIA ARAÚJO BISOGNI (Presidente sem voto), TAVARES DE ALMEIDA E JOSÉ MARCOS MARRONE.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2023.

HÉLIO NOGUEIRA

Relator(a)