Para o TJSP Aquele que Requereu a Perícia Arca com Honorários

Por Elen Moreira - 31/05/2021 as 09:24

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o réu, instituição bancária, arcasse com os honorários do perito em razão da perícia grafotécnica, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para determinar o custeio dos honorários periciais a quem requereu, no caso, a autora.

 

Entenda o Caso

Havia controvérsia acerca da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco, réu na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência e obrigação de fazer.

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou a produção de prova pericial grafotécnica e imputou ao réu o ônus de pagar os honorários periciais.

O recorrente alegou que o ônus pericial deve ser suportado pela parte que requer a prova, ou seja, à parte autora.

Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Plinio Novaes de Andrade, deu provimento ao recurso.
Isso porque, considerando que a autora, na contestação, requereu a realização de perícia grafotécnica compete a ela  o pagamento dos honorários periciais, na forma dos artigos 82 e 95, ambos do novo Código de Processo Civil.

A Câmara esclareceu que “De fato, em se tratando de contestação de assinaturas constantes em documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil”.

Ainda, destacou que “[...] não se justifica a imposição deste ônus ao banco réu, ora agravante. Este, porém, sofrerá as consequências processuais decorrentes de eventual ausência de perícia, com base nas regras de ônus da prova previstas no artigo 429 do Código de Processo Civil”.

Por outro lado, sendo a agravada beneficiária da justiça, foi determinado o custeio da despesa Fundo de Assistência Judiciária.

 

Número de processo 2089475-98.2021.8.26.0000