Para o TJSP Cabe à Locatária Consignar as Chaves em Juízo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:35

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, decorrente de locação de imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial assentando que é responsabilidade da locatária consignar as chaves em juízo, diante da controvérsia, a fim de se desincumbir da obrigação.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou procedente em parte a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança decorrente de locação de imóvel, fixando como data da entrega do imóvel o mês de abril de 2017.

O autor interpôs apelação, conforme consta, “[...] insistindo que o imóvel foi entregue em outubro/2018, ou ao menos, em abril/2018, conforme afirmou a Locatária, antes do que o recorrente não tinha a respectiva disponibilidade para uso, ou locação a terceiro”.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Vianna Cotrim Relator, deu provimento parcial ao recurso.
Isso porque a ré admitiu ter desocupado e devolvido o imóvel em abril de 2018, assim como informam as mensagens de WhatsApp acostadas e que não foram rebatidas. 

Assim, destacou a Câmara que “Respeitado o convencimento do i. julgador monocrático, a responsabilidade do locatário termina com a disponibilidade do imóvel ao locador, a qual estava descartada sem a entrega das chaves”.

Sendo assim, diante do impasse era responsabilidade da locatária consignar as chaves em juízo, diante da controvérsia, a fim de se desincumbir da obrigação, mas não o fez.
Desse modo, foi dado provimento ao apelo para fixar como data do término da locação o mês de abril de 2018, sendo os alugueis devidos até a data.

 

Número do Processo

1005140-47.2017.8.26.0084

Link: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=14512957&cdForo=0

 

Ementa

Locação de imóvel Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança Ré que admite a devolução do imóvel em abril de 2018, momento posterior ao reconhecido pela sentença Mensagens trocadas entre as partes que supostamente indicariam a devolução do imóvel em data ainda posterior à admitida pela ré não submetidas ao contraditório e que, por isto, não podem fundamentar condenação Término da locação fixado para abril de 2018 - Provimento parcial

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005140-47.2017.8.26.0084, da Comarca de Campinas, em que é apelante HUGO VINICIUS PONTES DA SILVA, são apelados PF- ROSÂNGELA APARECIDA DE LIMA (JUSTIÇA GRATUITA) e PJ: ROSANGELA APARECIDA DE LIMA
COMERCIO DE VIDROS - ME.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente sem voto), FELIPE FERREIRA E ANTONIO NASCIMENTO.

São Paulo, 2 de abril de 2021.

VIANNA COTRIM
Relator